Inventário Extrajudicial integra a recente Resolução nº 571, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com mudanças importantes, em nível nacional, e que também abrange o cenário das escrituras de divórcio e a dissolução de união estável
Recentemente, foi publicada a Resolução nº 571, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto engloba o inventário extrajudicial, bem como o cenário das escrituras de divórcio e a dissolução de união estável. Todas elas ocorrem em nível nacional.
Além disso, boa parte das mudanças não significa necessariamente uma novidade em Estados como São Paulo, que já as utilizavam com base em normativas estaduais. Entretanto, tais regras no país correspondem a um avanço, sobretudo em razão da padronização dos serviços prestados por tabeliães de notas.
Por sua vez, no caso do inventário, que é mais comemorada novidade e que consiste na possibilidade de lavrar escrituras, ainda que tenha herdeiros menores ou incapazes, mas desde que, além do observado o artigo 610, do Código de Processo Civil, aconteça manifestação favorável do Ministério Público e que o pagamento do quinhão do herdeiro menor ou incapaz se dê em parte ideal de cada um dos bens inventariados (partilha igual), sem cessão de direitos.
Inventário Extrajudicial
Outra previsão expressa que passa a constar da Resolução n° 35, do CNJ, alterada pela citada Resolução n° 571, é a de ser possível o inventário extrajudicial mesmo quando o autor da herança houver deixado testamento, devendo haver expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento. Portanto, não basta a abertura do testamento no Poder Judiciário, mas também a expressa autorização para a escritura pública.
Segundo o especialista em direito sucessório, Luiz Gustavo Tosta, cofundador da empresa Herança Já e sócio do escritório Pons & Tosta, essa decisão pode movimentar os processos de inventário que estavam parados ou dependendo do Judiciário. Em suma, quem possui processos de inventário ocorrendo judicialmente pode parar o processo e fazer o processo via extrajudicial – mais rápido e mais barato.
Diante deste cenário, será que valeria a pena abrir o testamento no Poder Judiciário e depois procurar o tabelião de notas para a escritura de inventário? Será que ainda é melhor resolver tudo no Poder Judiciário?
Além disso, a abertura do testamento acontece de forma célere, e sim, é válido buscar o tabelião de notas para a prática do ato notarial, o qual é consideravelmente mais rápido do que o inventário judicial.
Por fim, ainda há destaque as possibilidades de um inventariante poder alienar bens do espólio para arcar com os gastos do inventário e também a viabilidade de ser realizada a escritura de declaração de separação de fato consensual quando tenha cessado a comunhão plena de vida entre o casal.
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